- 1 -O pedido de autorização excecional de celebração de um número máximo de contratos a que se refere o n.º 9 do artigo 35.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, é instruído com:
- a)Os elementos referidos no n.º 2 do artigo anterior, exceto os previstos nas suas alíneas d) e g);
- b)Proposta fundamentada do número máximo de contratos a celebrar;
- c)Demonstração de que os contratos a celebrar são essenciais à prossecução das atribuições do órgão, serviço ou entidade;
- d)Compromisso de não prorrogação ou renovação automática dos contratos;
- e)Compromisso de cumprimento das obrigações de comunicação dos contratos a celebrar.
- 2 -No caso dos contratos de prestação de serviços, nas modalidades de tarefa e de avença é obrigatório o cumprimento do disposto nas alíneas d) e g) do n.º 2 do artigo anterior, aquando da sua comunicação.
Artigo 5.º — Autorização excecional de celebração de número máximo de contratos
Vigente desde: 19/07/2016
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Em vigor desde 19/07/2016