- 1 -A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços cujo montante anual não exceda 10.000 (euro) (sem IVA), nos termos do n.º 12 do artigo 35.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, estão excecionadas do pedido de parecer prévio vinculativo, sem prejuízo da observância do limite previsto no n.º 1 do mesmo artigo.
- 2 -Os órgãos, serviços e entidades que celebrem ou renovem contratos nos termos do número anterior devem, no prazo de 30 dias, proceder à sua comunicação em formulário eletrónico próprio, juntando os elementos previstos no n.º 2 do artigo 4.º
- 3 -O disposto no número anterior é aplicável à comunicação de celebração ou de renovação de contratos de aquisição de serviços a que se referem os n.os 8 e 14 do artigo 35.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e o n.º 6 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 18/2016, de 13 de abril, bem como à comunicação da celebração dos contratos a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 6.º — Obrigação de comunicação
Vigente desde: 19/07/2016
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Em vigor desde 19/07/2016