- 1 -A Escola Superior de Saúde da Fundação Fernando Pessoa (ESS-FP) tem como entidade instituidora a Fundação Ensino e Cultura Fernando Pessoa, à qual cabe assegurar a gestão administrativa, económica e financeira da Escola e garantir as condições para o seu normal funcionamento.
- 2 -Compete ainda à entidade instituidora:
- a)Submeter os Estatutos da Escola e suas alterações à apreciação e registo pelo ministro da tutela;
- b)Afetar à Escola as instalações, os equipamentos adequados à sua natureza politécnica e os necessários recursos humanos e financeiros;
- c)Manter contrato de seguro válido e dotar-se de substrato patrimonial para cobertura adequada da manutenção dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao funcionamento da Escola;
- d)Designar e destituir, nos termos dos presentes Estatutos, os titulares dos órgãos de direção da Escola;
- e)Aprovar os planos de atividades e os orçamentos elaborados pelos órgãos da Escola;
- f)Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudo ministrados na Escola, ouvido o órgão de direção desta;
- g)Submeter a sua contabilidade à certificação de um revisor oficial de contas;
- h)Contratar os docentes e/ou investigadores, sob proposta do diretor da Escola, ouvido o respetivo conselho técnico-científico;
- i)Contratar o pessoal não docente;
- j)Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos, após parecer do conselho técnico-científico e do diretor da Escola;
- k)Manter em condições de autenticidade e segurança, e no respeito pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho Europeu, relativo à proteção de dados, os registos académicos da Escola de que constem, designadamente, os estudantes candidatos à inscrição nos ciclos de estudos, os estudantes admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final em cada unidade curricular, as creditações atribuídas e os graus e diplomas conferidos com a respetiva classificação ou qualificação final.
- 3 -As competências próprias da entidade instituidora são exercidas sem prejuízo da autonomia pedagógica, científica e cultural da Escola.
TÍTULO II
Escola Superior de Saúde
Artigo 2.º — Atribuições e competências
Vigente desde: 12/08/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/08/2020