- 1 -Constituem infrações disciplinares dos estudantes:
- a)A violação culposa de qualquer dos deveres previstos na lei, nos Estatutos e nos regulamentos;
- b)A prática de atos de violência verbal ou física ou de coação psicológica sobre outros estudantes, designadamente no quadro das designadas praxes académicas;
- c)A prática consciente de plágios e fraudes em trabalhos académicos e outras formas de avaliação de conhecimentos e competências.
- 2 -São sanções aplicáveis às infrações disciplinares dos estudantes, de acordo com a sua gravidade:
- a)A advertência;
- b)A multa;
- c)A suspensão temporária das atividades escolares;
- d)A suspensão da frequência e avaliação escolar durante um ano;
- e)A interdição da frequência da Escola até cinco anos.
TÍTULO IV
Regime do pessoal docente
Artigo 25.º — Infrações disciplinares e sanções aplicáveis
Vigente desde: 12/08/2020
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Em vigor desde 12/08/2020