- 1 -O provedor do estudante é um órgão uninominal nomeado pelo diretor da Escola, sob proposta do conselho diretivo, para um mandato bienal, que pode ser renovado.
- 2 -O provedor do estudante tem por função zelar pelo cumprimento das disposições regulamentares em vigor na Escola e diligenciar para que os implicados no processo de ensino/aprendizagem cumpram com os seus deveres e usufruam dos seus direitos, de forma justa e adequada ao sistemático desenvolvimento do rigor, qualidade e inovação do projeto educativo da Escola.
- 3 -As ações do provedor do estudante articulam-se com a associação de estudantes e com os órgãos e serviços e com o conselho pedagógico da Escola.
- 4 -Ao provedor do estudante compete:
- a)Analisar todas as áreas de conflito do seu âmbito de atuação;
- b)Procurar, em colaboração com os órgãos de gestão da Escola e demais órgãos e serviços competentes, os meios mais adequados para a tutela dos interesses legítimos dos estudantes;
- c)Promover a coerência das deliberações dos órgãos da Escola sobre os estudantes, para situações análogas;
- d)Assinalar eventuais ambiguidades que verificar em normas e regulamentos, emitindo sugestões para a sua interpretação, alteração ou revogação;
- e)Assessorar o diretor da Escola no exercício delegado do seu poder disciplinar sobre os estudantes.
- 5 -O provedor do estudante não tem poder decisório.
- 6 -O provedor do estudante elabora o seu regimento de funcionamento, para homologação do diretor da Escola.
Artigo 29.º — Mandato e função
Vigente desde: 12/08/2020
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Em vigor desde 12/08/2020