- 1 -Os diplomas e os certificados referidos no artigo anterior são emitidos em suporte eletrónico através do Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO) e disponibilizados aos seus titulares pelas escolas, através de meios eletrónicos, sendo a autenticidade dos atributos do certificado verificável através de um código de acesso alfanumérico, sem prejuízo de outros meios eletrónicos de verificação de autenticidade que venham a ser desenvolvidos.
- 2 -Os diplomas e os certificados são ainda disponibilizados aos seus titulares através do Passaporte Qualifica, quando aplicável, e da Bolsa de Documentos, disponível no portal ePortugal.
- 3 -A pedido dos titulares, os diplomas e certificados emitidos em suporte eletrónico podem ser impressos e entregues em folhas de formato A4.
- 4 -A emissão dos diplomas e certificados compete:
- a)Nos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, ao órgão de administração e gestão ou ao órgão de gestão pedagógica, no caso dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo e das escolas profissionais;
- b)No caso das entidades referidas no n.º 4 do artigo 1.º, ao órgão com competência nos termos da legislação aplicável.
- 5 -Em caso de extinção da escola onde o curso foi concluído, os diplomas e os certificados são emitidos pela entidade que, em sede de processo de extinção, fique com a guarda do respetivo processo, nos termos da legislação enquadradora da oferta ou, na ausência de indicação, pela Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, através de cada Direção de Serviços Regional.
- 6 -Os diplomas e os certificados emitidos em suporte eletrónico são assinados mediante aposição de assinatura eletrónica qualificada de representação, designadamente através de certificado digital emitido por entidade certificadora credenciada ou por recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais do Cartão de Cidadão, pelos responsáveis identificados nos n.os 4 e 5, podendo, ainda, ser aposto, pela entidade emitente, o selo eletrónico qualificado como meio de comprovação da origem e integridade do documento.
- 7 -O sistema de informação referido no n.º 1 é assegurado pela Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência (DGEEC).
- 8 -Para os efeitos do disposto no n.º 1, deve ser implementada a articulação dos sistemas de informação das escolas com o SIGO, sem prejuízo do disposto no artigo 15.º
- 9 -Para efeitos da emissão em suporte eletrónico, nos termos previstos no n.º 1, deve ser assegurada a articulação com o certificado Passe Jovem, criado e regulado pela Portaria n.º 336/2017, de 7 de novembro, conforme o disposto nos artigos 8.º, 9.º, 11.º e 12.º
Artigo 3.º — Emissão de diplomas e de certificados
Vigente desde: 17/09/2021
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Em vigor desde 17/09/2021