- 1 -O certificado atesta, quando aplicável, a participação do aluno em representação dos pares em órgãos da escola e em atividades e projetos que contribuam para a sua formação pessoal e social, designadamente de mentoria, voluntariado, culturais, artísticos, desportivos, científicos e no âmbito do suporte básico de vida entre outros de relevante interesse social desenvolvidos no âmbito da escola.
- 2 -No âmbito da sua autonomia, os órgãos competentes das escolas definem, em sede de regulamento interno, os critérios de elegibilidade para efeitos de inscrição no certificado da informação de relevo a que se refere o número anterior, tendo em consideração o seguinte:
- a)A previsão da atividade ou do projeto nos documentos orientadores das escolas;
- b)O caráter continuado da participação na atividade ou no projeto;
- c)A relevância da atividade ou do projeto na formação pessoal e social do aluno e ou na comunidade educativa.
- 3 -Para efeitos do registo nos termos do n.º 1, deverá ser identificado o ano ou anos, civil ou letivo, a que a participação reporta, bem como a designação do órgão, projeto ou atividade, e respetivo cargo ou função, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 4 -Por cada ciclo ou nível de escolaridade da oferta educativa e formativa frequentada, apenas há lugar até três registos, num total de 12 registos na conclusão da escolaridade obrigatória.
- 5 -No ensino individual e no ensino doméstico são objeto de registo os projetos identificados no protocolo celebrado e devidamente certificados pelas respetivas entidades promotoras, ao abrigo dos normativos em vigor.
Artigo 6.º — Representação dos pares e participação em atividades e projetos
Vigente desde: 17/09/2021
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Em vigor desde 17/09/2021