- 1 -Nas ofertas educativas e formativas que, no ensino secundário, integrem a componente de Cidadania e Desenvolvimento, o certificado regista a participação dos alunos nos projetos desenvolvidos neste âmbito.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, compete ao conselho de turma, no âmbito do processo de avaliação do desenvolvimento e concretização dos projetos realizados pelos alunos no quadro da estratégia de educação para a cidadania aprovada pela escola, identificar aqueles em que a participação do aluno assume maior relevância na sua formação pessoal e social e ou na comunidade educativa.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, por cada ano de escolaridade do ensino secundário há lugar à inscrição no certificado de um a quatro registos, com o limite global de 12 projetos neste nível de ensino.
- 4 -Sempre que da avaliação do conselho de turma resultarem projetos a registar em número superior ao limite fixado no número anterior, é ouvido o aluno no processo de seleção dos projetos.
- 5 -O número de registos definidos no n.º 3 pode ser alterado mediante decisão fundamentada do conselho de turma que pondere, no quadro da estratégia de educação para a cidadania aprovada pela escola, designadamente, as circunstâncias em que o projeto foi desenvolvido, o caráter excecional da participação do aluno no projeto, a sua relevância na e para a comunidade educativa ou o eventual caráter plurianual do projeto.
- 6 -No ensino individual e no ensino doméstico são objeto de registo os projetos identificados no protocolo celebrado ao abrigo dos normativos em vigor.
- 7 -Na emissão de certificados da conclusão da vertente escolar dos cursos de educação e formação de jovens do ensino básico, previsto no n.º 4 do artigo 9.º, há lugar, quando aplicável, ao registo dos projetos desenvolvidos no âmbito da Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania, sendo aditados os seguintes elementos:
- a)Identificação da participação em projetos desenvolvidos no âmbito de Cidadania e Desenvolvimento:
- i)Ano letivo;
- ii)Identificação do domínio da ENEC onde se insere o projeto;
- iii)Designação do projeto.
- a)Identificação da participação em projetos desenvolvidos no âmbito de Cidadania e Desenvolvimento:
Artigo 5.º — Participação em projetos no âmbito de Cidadania e Desenvolvimento
Vigente desde: 17/09/2021
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