- 1 -A zona de protecção imediata respeitante ao perímetro de protecção mencionado no artigo anterior corresponde à área da superfície do terreno contida no interior do traçado resultante da intersecção de três círculos de 60 m de raio, com o centro em cada uma das captações, cujas coordenadas são apresentadas como captações 1, 2 e 3 no anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante.
- 2 -É interdita qualquer instalação ou actividade na zona de protecção imediata a que se refere o número anterior, com excepção das que têm por objectivo a conservação, manutenção e melhor exploração da captação, devendo o terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro.
Artigo 2.º — Zona de protecção imediata
Vigente desde: 08/04/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/04/2010