- 1 -A zona de protecção intermédia respeitante ao perímetro de protecção mencionado no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno delimitada por um círculo com o raio de 1500 m com centro na captação 2 e recortada a Norte pela poligonal da zona de protecção alargada, nos seus vértices 1, 2, 3, 4, 5, 28, 29 e 30, conforme coordenadas apresentadas e representadas no anexo ii à presente portaria, que dela faz parte integrante.
- 2 -Na zona de protecção intermédia a que se refere o número anterior são interditas, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, as seguintes actividades e instalações:
- a)Infra-estruturas aeronáuticas;
- b)Oficinas e estações de serviço de automóveis;
- c)Depósitos de materiais radioactivos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
- d)Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
- e)Canalização de produtos tóxicos;
- f)Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipo de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
- g)Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extractivas;
- h)Depósitos de sucata;
- i)Estações de tratamento de águas residuais;
- j)Cemitérios;
- l)Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;
- m)Construção de novas fossas em áreas urbanas servidas por rede de saneamento, devendo as existentes ser desactivadas;
- n)Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou de quaisquer outras substâncias susceptíveis de se infiltrarem;
- o)Novas sondagens para captação de água subterrânea, excepto as que se destinarem ao abastecimento público e todas as captações de água subterrânea existentes que forem desactivadas têm que ser cimentadas.
- 3 -Na zona de protecção intermédia a que se refere o n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da ARH do Centro, I. P., as seguintes actividades e instalações:
- a)Pastorícia;
- b)Práticas agrícolas que utilizem correctivos orgânicos, produtos fitofarmacêuticos e ou adubos azotados;
- c)Instalação de actividades pecuárias;
- d)Instalação de novos estabelecimentos industriais;
- e)A construção de novas edificações, espaços destinados a práticas desportivas, parques de campismo, estradas e estações elevatórias de águas residuais;
- f)A construção de novas fossas em áreas não urbanas ou urbanas não servidas por rede de saneamento;
- g)Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioactivos ou de outras substâncias perigosas.
Artigo 3.º — Zona de protecção intermédia
Vigente desde: 08/04/2010
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Em vigor desde 08/04/2010