Os profissionais sem o 12.º ano de escolaridade que comprovem o exercício efetivo de funções, durante pelo menos dois anos, na área das aplicações industriais das radiações ionizantes, podem candidatar-se, durante um período de três anos, contados a partir da entrada em vigor da presente portaria e nos termos do Regulamento de Certificação da Qualificação Profissional em Proteção Radiológica, a cursos de formação específicos na área industrial conducentes ao nível de qualificação de técnico operador.
Artigo 2.º — Disposição transitória
Vigente desde: 30/06/2015
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Em vigor desde 30/06/2015