- 1 -Os programas de formação para o nível 1, perito qualificado, e nível 2, técnico qualificado, devem respeitar os requisitos previstos nos anexos II e III do Decreto-Lei n.º 227/2008, de 25 de novembro.
- 2 -Os programas de formação para o nível 3, técnico operador, devem respeitar os requisitos previstos nos artigos 30.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 167/2002, de 18 de julho, não podendo a carga horária do módulo comum de formação ser inferior a 12 horas.
- 3 -Os programas de formação de cursos de atualização previstos no n.º 4 do artigo 16.º devem, consoante o nível a que se destinam, cumprir os requisitos programáticos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo, podendo a respetiva duração ser reduzida a metade.
Artigo 12.º — Requisitos
Vigente desde: 30/06/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/2015