- 1 -Os pedidos de certificados de qualificação profissional em proteção radiológica devem ser acompanhados dos seguintes elementos:
- a)Comprovativo do pagamento da taxa devida;
- b)Cópia do certificado de aprovação no curso de formação, no caso dos formandos que concluíram a formação reconhecida nos termos do presente Regulamento com aproveitamento positivo;
- c)Currículo profissional detalhado e declaração da entidade patronal descritiva das atividades desenvolvidas, no caso dos profissionais em exercício de atividade, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º;
- d)Currículo profissional detalhado, certificado de aprovação no curso de formação e comprovativo de fluência na língua portuguesa, caso o requerente não seja natural de um país de língua oficial portuguesa, no caso dos profissionais que tenham obtido a sua formação em entidades formadoras reconhecidas em Estado membro da União Europeia ou não membro da União Europeia, nos casos das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 13.º;
- e)Comprovativo do grau de especialista em física médica emitido nos termos do Decreto-Lei n.º 72/2011, de 16 de junho, no caso dos especialistas em física médica, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 13.º
- 2 -Os pedidos de certificados de qualificação profissional solicitados por profissionais nos termos da alínea c) do número anterior está limitado aos níveis de qualificação 1, perito qualificado, e 2, técnico qualificado, devendo o requerente fazer prova de que possui:
- a)No caso de requerer o certificado de perito qualificado (nível 1), 5 anos de exercício efetivo de funções técnicas na área da proteção radiológica e grau de licenciado nas áreas de Física, Engenharia Física, Engenharia Física Tecnológica, Química Tecnológica ou Engenharia Biomédica;
- b)No caso de requerer o certificado de técnico qualificado (nível 2), 3 anos de exercício efetivo de funções técnicas na área da proteção radiológica e grau de licenciado nas áreas de Física, Química, Engenharia, Medicina ou outras ciências da saúde, ou ser titular de outro grau conferido por uma instituição do ensino superior, nas áreas referidas.
Artigo 14.º — Instrução do pedido
Vigente desde: 30/06/2015
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Em vigor desde 30/06/2015