- 1 -As entidades formadoras selecionam os candidatos à formação em proteção radiológica de acordo com os requisitos previstos no anexo I do Decreto-Lei n.º 227/2008, de 25 de novembro.
- 2 -A avaliação curricular prevista no n.º 1.2 do anexo I do Decreto-Lei n.º 227/2008, de 25 de novembro, deve considerar:
- a)O grau e área da habilitação académica de que o candidato é titular;
- b)A natureza e duração da eventual formação profissional frequentada;
- c)A natureza e duração das atividades profissionais desenvolvidas.
- 3 -Em caso de dúvida sobre a adequação, nos termos do número anterior, das competências do formando para o acesso à formação, a entidade formadora deve solicitar o parecer da DGS.
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 3, deve a entidade formadora remeter à DGS toda a informação disponível sobre o candidato, sem prejuízo da possibilidade desta, em qualquer circunstância, adotar as diligências tidas por convenientes, incluindo a audição do candidato.
Artigo 7.º — Seleção de formandos
Vigente desde: 30/06/2015
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