- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as ajudas previstas nos artigos 17.º a 19.º devem obedecer ao disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 e nos n.os 3 a 14, todos do artigo 5.º
- 2 -Podem ainda ser concedidas ajudas nos seguintes casos:
- a)Investimentos relativos à protecção e melhoria do meio ambiente, desde que não impliquem um aumento da capacidade de produção;
- b)Investimentos que visem a melhoria das condições de higiene das explorações pecuárias, bem como a observância das normas comunitárias em matéria de bem-estar dos animais, desde que não impliquem aumento da capacidade de produção.
- 3 -As ajudas previstas no número anterior não se aplicam aos investimentos efectuados nos sectores dos suínos e das aves e dos ovos.
- 4 -Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável ao sector do leite, os investimentos efectuados neste sector só podem beneficiar das ajudas previstas nesta subseccção no caso de não elevarem o número de vacas leiteiras acima de 50 por UHT e por exploração.
Artigo 20.º — Investimentos elegíveis
Vigente desde: 24/03/1998
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Em vigor desde 24/03/1998