- 1 -Podem ser concedidas ajudas à criação ou ao reforço de serviços de substituição.
- 2 -As ajudas referidas no número anterior destinam-se a contribuir para os custos com a actividade dos técnicos encarregues de prestar serviços de substituição nas explorações agrícolas, em caso de impedimento temporário dos agricultores, respectivos cônjuges ou trabalhadores permanentes.
Artigo 38.º — Natureza e beneficiários
Vigente desde: 24/03/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/03/1998