- 1 -Nos processos da competência dos tribunais ou juízos de execução das penas, a prática dos actos processuais dos magistrados em suporte informático aplica-se a título experimental desde a data da entrada em vigor da presente portaria até à data fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça.
- 2 -Durante o período experimental referido no número anterior:
- a)Os magistrados judiciais e do Ministério Público podem, a título facultativo, utilizar os meios informáticos colocados ao seu dispor que lhe permitem a prática dos actos processuais em suporte informático;
- b)A utilização facultativa dos meios informáticos referidos na alínea anterior substitui, para todos os efeitos, a prática dos actos através de outros meios.
Artigo 6.º — Período experimental
Vigente desde: 08/04/2010
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Em vigor desde 08/04/2010