- 1 -O disposto no artigo 17.º da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, com a redacção resultante das Portarias n.os 457/2008, de 20 de Junho, e 1538/2008, de 30 de Dezembro, e da presente portaria aplica-se aos processos da competência dos tribunais ou juízos de execução das penas a partir do final do período experimental previsto no artigo seguinte.
- 2 -Quando derem entrada os primeiros autos após o início de vigência do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, relativos a recluso que tenha um processo pendente, é distribuído e autuado o processo único de recluso, correndo os demais autos por apenso.
- 3 -A apensação referida no número anterior é efectuada nos seguintes termos:
- a)A secção central comunica a criação do processo único do recluso às secções de processo pelo meio mais expedito, bem como requisita ao arquivo, ainda que de outro tribunal, eventuais processos findos relativos ao recluso, salvo os que se referirem a factos já cancelados do registo criminal, nos termos do n.º 4 do artigo 145.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade;
- b)No prazo de três dias após a comunicação referida na alínea anterior, as secções de processo enviam à secção central, electronicamente, os processos pendentes relativos ao recluso;
- c)A secção central, assim que estiverem disponíveis todos os processos pendentes referentes ao recluso ou findo o prazo referido na alínea anterior, apensa todos os processos pendentes recebidos ao processo único do recluso, por ordem cronológica crescente, ou seja, do que tiver data de entrada mais antiga para o que tiver data de entrada mais recente, e remete o processo à secção de processos, para apresentação ao juiz;
- d)A apensação dos processos findos, nos termos do n.º 4 do artigo 145.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, será feita à medida que aqueles forem sendo recebidos dos arquivos.
- 4 -O disposto no artigo 25.º-D da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, com a redacção resultante da presente portaria, na parte que se refere a comunicações aos serviços prisionais, aplica-se a partir da data a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça.
- 5 -O disposto no artigo 4.º da presente portaria aplica--se a partir da data a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça.
- 6 -O disposto no artigo 1.º, na parte em que altera o n.º 1 do artigo 19.º da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, aplica-se a todas as notificações electrónicas, incluindo aquelas efectuadas antes da entrada em vigor da presente portaria.
Artigo 5.º — Aplicação no tempo
Vigente desde: 08/04/2010
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/04/2010