- 1 -A notificação da decisão sobre o pedido no âmbito deste procedimento é feita por via eletrónica.
- 2 -No caso de haver lugar à celebração de um contrato de comparticipação ou de avaliação prévia, a notificação da decisão é acompanhada do contrato assinado pelo órgão competente do INFARMED, I.P.
- 3 -A decisão de indeferimento do pedido é notificada ao requerente com todos os elementos que serviram de base à decisão e contém a indicação sobre os meios de reação contenciosa do ato e respetivos prazos.
- 4 -Em caso de indeferimento, o pedido só poderá voltar a ser submetido ao INFARMED, I.P., após o prazo de 6 meses, exceto quando os motivos de indeferimento tenham sido não demonstração de vantagem económica e/ou comportabilidade financeira, e o titular de AIM pretenda apresentar nova proposta de preço ou condições contratuais.
Artigo 12.º — Notificação
RetificadoVersão 2Vigente desde: 13/09/2017
Histórico de Alterações
Retificado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 13/09/2017
Declaração de Retificação n.º 37-A/2015 - 1.ª Série(28/08/2015)
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