Artigo 12.º
Notificação
Redação registada como em vigor em 30/06/2015.
Esta redação foi substituída em 13/09/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -A decisão sobre o pedido no âmbito deste procedimento é feita por via eletrónica.
- 2 -No caso de haver lugar à celebração de um contrato de comparticipação ou de avaliação prévia, a notificação da decisão é acompanhada do contrato assinado pelo órgão competente do INFARMED, I.P.
- 3 -A decisão de indeferimento do pedido é notificada ao requerente com todos os elementos que serviram de base à decisão e contém a indicação sobre os meios de reação contenciosa do ato e respetivos prazos.
- 4 -Em caso de indeferimento, o pedido só poderá voltar a ser submetido ao INFARMED, I.P., após o prazo de 6 meses, exceto quando os motivos de indeferimento tenham sido não demonstração de vantagem económica e/ou comportabilidade financeira, e o titular de AIM pretenda apresentar nova proposta de preço ou condições contratuais.