Artigo 19.º
Avaliação ou reavaliação oficiosa
Redação registada como em vigor em 30/06/2015.
Esta redação foi substituída em 13/09/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -O plano anual de atividades do SINATS determina as patologias e/ou indicações terapêuticas que são objeto de avaliação ou reavaliação oficiosa do INFARMED, I.P., nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho.
- 2 -A avaliação ou reavaliação oficiosa requer aprovação de protocolo pela CATS o qual define:
- a)Âmbito e objeto da avaliação ou reavaliação;
- b)Medicamentos alvo de avaliação/reavaliação;
- c)Informação/documentação a enviar pelos titulares de AIM;
- d)Critérios de análise.
- 3 -O disposto nos n.os 3 a 7 do artigo anterior é aplicável à avaliação ou reavaliação oficiosa, com as devidas adaptações.