- 1 -Ficam sujeitos a revisão anual dos preços máximos de aquisição todos os medicamentos sujeitos a receita médica utilizados ou dispensados no mercado hospitalar, nos termos dos números seguintes.
- 2 -O preço de venda ao armazenista (PVA) revisto dos medicamentos a que se refere o n.º 1 obedece aos seguintes critérios:
- a)No caso dos medicamentos não genéricos, o preço não pode exceder o PVA mais baixo em vigor nos países de referência previstos no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, para qualquer das especialidades farmacêuticas essencialmente similares existentes em cada um desses países;
- b)No caso dos medicamentos genéricos, o preço deve ser, no mínimo, 30 % inferior ao preço máximo do medicamento de referência com igual dosagem e forma farmacêutica.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, no caso de existir medicamento de referência apenas em dosagens diferentes da do medicamento genérico objeto de revisão, considera-se para, este efeito, o preço máximo do medicamento de referência da dosagem mais aproximada.
- 4 -[Revogado.]
- 5 -A revisão prevista na alínea a) do n.º 2 observa ainda, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 16.º da presente portaria.
- 6 -[Revogado.]
- 7 -O disposto no presente artigo é aplicável ainda aos medicamentos que, por força da inclusão em regime excecional de comparticipação, sejam utilizados ou dispensados em meio hospitalar.
Artigo 20.º — Definição e revisão dos preços máximos de aquisição de medicamentos pelos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde
AlteradoVersão 3Vigente desde: 04/12/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 04/12/2021
Portaria n.º 280/2021 - 1.ª Série(03/12/2021)
Alterado
Em vigor de 16/11/2016 a 03/12/2021
Portaria n.º 290-A/2016 - 1.ª Série(15/11/2016)
Comparar com a versão em vigorOriginal