Artigo 20.º
Redação registada como em vigor em 15/11/2016.
Esta redação foi substituída em 16/11/2016. Ver a versão consolidada
Revisão anual dos preços máximos de aquisição de medicamentos pelos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde
- 1 -Os medicamentos sujeitos a receita médica que, mesmo dispondo de preço de venda ao público autorizado, não comparticipados, ficam sujeitos a um preço máximo para efeitos de aquisição pelos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS) a estabelecer na revisão anual de preços nos termos dos números seguintes.
- 2 -O preço de venda ao armazenista (PVA) revisto dos medicamentos a que se refere o n.º 1 não pode exceder o PVA mais baixo em vigor, num grupo de países composto pelos países de referência previstos no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, para qualquer das especialidades farmacêuticas essencialmente similares existentes em cada um desses países.
- 3 -Da revisão prevista nos números anteriores não pode resultar um PVA superior ao resultante da revisão anual realizada no ano civil anterior, ou, na sua falta, o PVA constante do catálogo dos procedimentos de aquisição centralizada da SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.
- 4 -Caso não seja possível aplicar o disposto no número anterior, o PVA máximo não pode ultrapassar o PVA médio resultante das aquisições realizadas pelas administrações regionais de saúde, hospitais e outros estabelecimentos e serviços do SNS, com informação reportada ao INFARMED, I. P., no ano civil anterior.
- 5 -A revisão prevista no presente artigo observa ainda, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 16.º da presente portaria.
- 6 -A aplicação do disposto no presente artigo aos medicamentos objeto de contrato de avaliação prévia é feita nos termos das cláusulas contratuais, incluindo a isenção da sua aplicação ou fixação de outros critérios.