- 1 -As taxas de portagem para os veículos das classes 1, 2, 3 e 4, praticado nos lanços e sublanços de autoestrada identificados no n.º 1 do artigo anterior, são reduzidas em 15 %, sem prejuízo dos arredondamentos nos termos da legislação em vigor.
- 2 -O regime previsto no n.º 1 é acumulável ao regime regulado na Portaria n.º 342/2012, de 26 de outubro.
Artigo 2.º — Regime complementar de redução das taxas de portagem
Vigente desde: 20/07/2016