- 1 -O regime de modulação do valor das taxas de portagem para os veículos das classes 2, 3 e 4 afetos ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem ou público, regulado pela Portaria n.º 41/2012, de 10 de fevereiro, é alargado ao lanços e sublanços da autoestrada A4 Túnel do Marão e A4 Vila Real - Bragança (Quintanilha), integrados na concessão da Infraestruturas de Portugal, S. A.
- 2 -O sistema de descontos previstos no n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 41/2012, de 10 de fevereiro, a aplicar nos lanços e sublanços de autoestrada identificados no número anterior e no n.º 1 do artigo 1.º, passa a assumir a seguinte forma:
- a)Nos dias úteis entre as 8 horas e as 19 horas e 59 minutos (período diurno), 15 % sobre o valor das taxas de portagem;
- b)Nos dias úteis, entre as 20 horas e as 7 horas e 59 minutos (período noturno), 30 % sobre o valor das taxas de portagem;
- c)Aos sábados, domingos e feriados nacionais, 30 % sobre o valor das taxas de portagem.
- 3 -O descontos identificados no número anterior são aplicados às taxas de portagem em vigor em cada momento, passando a ter como referência, no caso dos lanços e sublanços de autoestrada identificados no n.º 1 do artigo 1.º, as taxas de portagem fixadas na presente portaria.
Artigo 3.º — Regime de modulação do valor das taxas de portagem
Vigente desde: 20/07/2016