- 1 -São suscetíveis de incentivo, ao abrigo do presente regulamento, os eventos desportivos, culturais ou de outra natureza que, pela projeção internacional que alcancem, se mostrem relevantes para a promoção internacional de Portugal enquanto destino turístico.
- 2 -Por decisão do membro do Governo responsável pela área do turismo, em casos excecionais, devidamente fundamentados, e de manifesto interesse e relevância para o país, podem igualmente ser apoiados outros eventos que, não possuindo ainda a projeção internacional referida no número anterior, demonstrem ter potencial para obter a dimensão e projeção internacionais exigidas.
Artigo 3.º — Projetos elegíveis
Vigente desde: 05/07/2018