- 1 -É fixada a zona especial de proteção do conjunto referido no artigo anterior, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 2 -Nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, são fixadas as seguintes restrições:
- a)Áreas de sensibilidade arqueológica (ASA):
São criadas duas ASA, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, em que:
- i)Zona A - as intervenções urbanas devem ser precedidas de uma escavação arqueológica prévia, de forma a aferir a sua viabilidade;
- ii)Zona B - os trabalhos a efetuar devem ter um acompanhamento arqueológico permanente. A metodologia da intervenção arqueológica poderá ser alterada caso sejam detetados contextos arqueológicos preservados;
- b)Bens imóveis ou grupos de bens imóveis:
- i)Podem ser objeto de obras de alteração, nomeadamente quanto à morfologia, cromatismo e revestimento exterior dos edifícios:
As obras de ampliação devem atender à volumetria dos edifícios confinantes e à média da altura da fachada, numa perspetiva de integração equilibrada na frente edificada;
As obras de alteração devem assegurar a manutenção das características essenciais do imóvel ao nível das fachadas e da cobertura, sem se constituírem como elementos dissonantes no âmbito da envolvente ou interferirem na contemplação do bem classificado;
As intervenções devem garantir a conservação e requalificação dos elementos arquitetónicos qualificados existentes a nível exterior;
Não é admitida a alteração da imagem matricial da frente construída;
A colocação de elementos de ensombramento deve, por princípio, obedecer a uma opção de conjunto que não comprometa a leitura da composição da fachada;
- ii)Devem ser preservados:
Devem ser preservados os imóveis que apresentam um valor arquitetónico de acompanhamento e contribuem para um ambiente urbano de exceção. Neste caso concreto, considera-se ser aplicável a todos os edifícios abrangidos pela ZEP;
- iii)Em circunstâncias excecionais podem ser demolidos:
Em circunstâncias excecionais podem ser demolidos os imóveis que forem identificados através de vistorias técnicas das entidades oficiais competentes;
- i)Podem ser objeto de obras de alteração, nomeadamente quanto à morfologia, cromatismo e revestimento exterior dos edifícios:
- c)As regras genéricas de publicidade exterior:
Os reclamos e publicidade devem preferencialmente cingir-se aos pisos térreos, não devendo interferir na contemplação e leitura do conjunto classificado;
Devem igualmente apresentar uma espessura mínima, constituída preferencialmente por um único material (tela, chapa metálica, entre outros);
Os toldos devem enquadrar-se na dimensão dos vãos e ser rebatíveis, de uma só água e sem sanefas laterais;
- d)Outros equipamentos/elementos:
Mobiliário urbano, esplanadas, ecopontos, sinalética e outros elementos informativos. A colocação destes elementos não deve comprometer a contemplação e leitura do conjunto classificado;
Coletores solares/estações, antenas de radiocomunicações e equipamentos de ventilação e exaustão. A colocação destes equipamentos/elementos não deve comprometer a salvaguarda da envolvente do conjunto classificado.
- a)Áreas de sensibilidade arqueológica (ASA):
- 3 -Operações urbanísticas que não carecem de parecer prévio favorável do património cultural:
Pode a Câmara Municipal de Lisboa ou qualquer outra entidade, no âmbito da alínea b) do n.º 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, conceder licenças para as seguintes intervenções urbanísticas:
Manutenção e reparação do exterior dos edifícios, relativamente a fachadas e coberturas, tais como pintura, sem alteração cromática, ou substituição de materiais degradados, sem alteração da natureza dos mesmos;
Eliminação de construções espúrias ou precárias em logradouros ou nos edifícios principais, que não impliquem intervenção no subsolo nas áreas de sensibilidade arqueológica;
Sem que exista afetação ao nível do subsolo.
7 de maio de 2021. - A Secretária de Estado Adjunta e do Património Cultural, Ângela Carvalho Ferreira.
ANEXO
(ver documento original)
314224112
Artigo 2.º — Zona especial de proteção
Vigente desde: 14/05/2021