- 1 -Para efeitos de concessão das ajudas, a área mínima por projecto é de 1 ha de superfície contínua.
- 2 -Caso o beneficiário não pertença a uma organização de produtores reconhecida, a superfície total da cultura na exploração deverá ainda atingir 3 ha, na situação com projecto.
Artigo 15.º
Vigente desde: 24/03/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/03/1998