- 1 -Os valores das ajudas referidas no artigo anterior podem incidir sobre despesas com:
- a)Mecanização:
- i)Máquinas de colheita automotrizes;
- ii)Máquinas de colheita rebocáveis;
- iii)Plantadores, transplantadores, semeadores, armadores, distribuidores de plástico, arrancadores e sachadores;
- b)Melhoria, adaptação e ou substituição de estruturas de produção:
- i)Melhoria, adaptação e ou substituição de estufas;
- ii)Aquisição de sistemas de controlo ambiental;
- iii)Aquisição de sistemas antigeada.
- a)Mecanização:
- 2 -As despesas com a aquisição de máquinas de colheita automotrizes só são elegíveis, quando respeitem a áreas de cultura com, pelo menos, 30 ha, e quando as máquinas tenham uma potência igual ou superior a 70 cv.
- 3 -No caso das culturas de tomate para indústria, as despesas com a aquisição de máquinas de colheita rebocáveis só são elegíveis quando se trate de explorações com áreas destinadas à cultura de tomate de, pelo menos, 10 ha.
- 4 -As despesas com a aquisição das máquinas referidas na alínea iii) da alínea a) do n.º 1 só são elegíveis quando se trate de projectos que abranjam, pelo menos, 2 ha.
Artigo 21.º
Vigente desde: 24/03/1998
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