Para efeitos de concessão das ajudas devem ser satisfeitas as seguintes condições:
- a)No caso da ajuda referida na alínea a) do artigo anterior, a área objecto do projecto deve ser de, pelo menos, 5 ha e os seus canteiros ter uma superfície superior ou igual 0,5 ha;
- b)No caso da ajuda referida na alínea b) do artigo anterior, os beneficiários devem ser titulares de, pelo menos, 70 ha destinados à cultura do arroz;
- c)Quando se trate da ajuda prevista na alínea c) do artigo anterior, os beneficiários devem produzir, pelo menos, 250 t de arroz por ano.