- 1 -No âmbito da presente secção podem ser concedidas ajudas ao início ou desenvolvimento da actividade de agricultor-multiplicador de batata-semente.
- 2 -À presente secção aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 312/88, de 7 de Setembro, e legislação complementar.
Artigo 30.º
Vigente desde: 24/03/1998
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Em vigor desde 24/03/1998