- 1 -Para prossecução dos objectivos referidos no artigo anterior, podem ser concedidas ajudas a projectos de reestruturação de vinhas destinadas à produção de:
- a)Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (VQPRD);
- b)Vinhos licorosos de qualidade produzidos em regiões determinadas (VLQPRD);
- c)Vinhos de mesa com direito a uso de indicação regional;
- d)Uva de mesa ou passa de qualidade melhorada;
- e)Material de propagação vegetativa certificado.
- 2 -Para efeitos deste capítulo, considera-se reestruturação a plantação de novas vinhas no mesmo local ou em local distinto ao abrigo de um direito de plantação já constituído.
Artigo 58.º
Vigente desde: 24/03/1998
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 24/03/1998