- 1 -Podem beneficiar das ajudas referidas na alínea a) do artigo anterior aqueles que reúnam as condições estabelecidas no artigo 4.º do Regulamento, aprovado pela Portaria n.º 195/98, de 24 de Março com excepção da exigência da introdução de contabilidade simplificada na exploração.
- 2 -Nos casos referidos nas alíneas b) e c) do artigo anterior, os beneficiários são os que se encontram previstos na Portaria n.º 195/98, de 24 de Março com excepção dos agricultores não jovens cujas explorações se situem em regiões favorecidas.
Artigo 64.º
Vigente desde: 24/03/1998
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Em vigor desde 24/03/1998