- 1 -O processo de candidatura às ajudas previstas neste Regulamento inicia-se com a apresentação, ao longo de todo o ano, junto do IFADAP de um projecto, de acordo com modelo a distribuir por este organismo.
- 2 -Os projectos referidos no número anterior devem ser acompanhados de todos os documentos indicados nas respectivas instruções.
- 3 -As candidaturas apresentadas são objecto de análise e decisão pelo IFADAP, até três meses a contar da data da recepção da candidatura, tendo em conta os critérios de prioridade a estabelecer por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 67.º
Vigente desde: 24/03/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/03/1998