Artigo 32.º
Revisão
Redação registada como em vigor em 01/07/2015.
Esta redação foi substituída em 16/07/2019. Ver a versão consolidada
1.º Os acordos de cooperação e gestão podem ser revistos:
- a)Por vontade dos outorgantes;
- b)Quando se alterem as circunstâncias que basearam a sua celebração.
2.º Quando a revisão se deve à variação do número de utentes e se verifique uma frequência real inferior ao número de utentes abrangidos pelo acordo de cooperação durante 4 meses consecutivos, o acordo é revisto para o valor mais elevado registado no quadrimestre.
3.º O disposto no número anterior não prejudica a observância das regras e critérios definidos em instrumentos regulamentares aprovados pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social e consensualizados com as entidades representativas das instituições.