1.º Os acordos de cooperação e gestão podem ser revistos:
- a)Por vontade dos outorgantes;
- b)Quando se alterem as circunstâncias que basearam a sua celebração.
- 2 -Quando a revisão se deve à variação do número de utentes e se verifique uma frequência real inferior ao número de utentes abrangidos pelo acordo de cooperação, o acordo é revisto nos termos do número seguinte.
- 3 -O disposto no número anterior é aplicado de acordo com as regras e critérios definidos em disposições legais, instrumentos regulamentares e outorgados entre as entidades representativas das instituições e o Ministério responsável pela área da Segurança Social, designadamente no Compromisso de Cooperação para o Setor Social e Solidário.
- 4 -Os acordos podem ser revistos através de adenda ou de celebração de novo acordo de cooperação.