Artigo 36.º
Suspensão
Redação registada como em vigor em 01/07/2015.
Esta redação foi substituída em 16/07/2019. Ver a versão consolidada
1.º Os acordos de cooperação, gestão e protocolos podem ser suspensos por um prazo máximo de 180 dias, sempre que ocorram circunstâncias que, pela sua natureza, inviabilizem a subsistência da cooperação estabelecida, e for previsível a sua regularização no prazo referido.
2.º Após a regularização da situação que determinou a suspensão, o acordo e respetivo pagamento são retomados a partir da data em que a situação se encontra normalizada.
3.º Findo o prazo previsto no número anterior e não havendo alteração da circunstância que conduziu à suspensão, há lugar à resolução imediata do acordo ou do protocolo.