- 1 -Os acordos de cooperação, gestão e protocolos podem ser suspensos por um prazo máximo de 180 dias, sempre que ocorram circunstâncias que, pela sua natureza, inviabilizem a subsistência da cooperação estabelecida.
- 2 -O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado em situações devidamente fundamentadas.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a suspensão a que se refere o n.º 1 depende cumulativamente de prévia advertência escrita proposta pelos serviços de fiscalização do ISS, I. P., e subsistência das situações de incumprimento findo o prazo concedido para a sua regularização ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo anterior e esgotadas que estejam outras medidas e ações tomadas para a sua regularização.
- 4 -A suspensão, a que se refere o n.º 1, pode ser proposta e autorizada desde que a mesma não coloque em causa a proteção dos direitos dos utentes e dos beneficiários, bem como a continuidade da resposta social e da correspondente prestação do serviço aos respetivos utentes.
5.º Após a regularização da situação que determinou a suspensão, o acordo e respetivo pagamento são retomados a partir da data em que a situação se encontra normalizada.
Artigo 36.º — Suspensão
AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/07/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/2019
Portaria n.º 218-D/2019 - 1.ª Série(15/07/2019)
Original