Artigo 39.º
Ações de fiscalização
Redação registada como em vigor em 29/11/2016.
Esta redação foi substituída em 16/07/2019. Ver a versão consolidada
1.º Compete ao ISS, I. P. o desenvolvimento de ações de fiscalização dos equipamentos e serviços, nos termos da legislação aplicável.
2.º Sem prejuízo da ação inspetiva dos organismos competentes, compete ainda ao ISS, I. P., no âmbito da cooperação com as instituições:
- a)Zelar pelo integral cumprimento das cláusulas dos acordos e protocolos;
- b)Avaliar a qualidade dos cuidados prestados pelas instituições;
- c)Fiscalizar os estabelecimentos e desencadear os procedimentos respeitantes às atuações irregulares detetadas;
- d)Elaborar o relatório de avaliação das respostas sociais tendo em vista a decisão de manutenção, revisão, suspensão ou cessação;
- e)Acompanhar, em colaboração com as instituições, a execução das medidas propostas.
- 3 -[Revogado].
- 4 -[Revogado].