Artigo 3.º
Procedimento
Redação registada como em vigor em 23/02/2006.
Esta redação foi substituída em 04/05/2010. Ver a versão consolidada
O pedido de autorização deve ser feito por escrito à DGPA, acompanhado de certidões comprovativas de que o requerente se encontra inscrito na segurança social e na administração fiscal para o exercício da actividade da pesca.