Artigo 6.º
Obrigações dos titulares de autorizações
Redação registada como em vigor em 23/02/2006.
Esta redação foi substituída em 04/05/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -Os titulares das autorizações previstas no presente diploma são obrigados a:
- a)Garantir que o pescado reúne condições de higiene e salubridade, nos termos da legislação aplicável;
- b)Adoptar procedimentos relativos à produção primária e actividades conexas;
- c)Adoptar manuais de boas práticas;
- d)Sujeitar as embarcações e outros meios utilizados no transporte de pescado a inspecção das autoridades competentes, sempre que tal lhes seja solicitado.
- 2 -Ficam ainda obrigados a apresentar nos serviços da DOCAPESCA mais próximos da área de residência respectiva, até cinco dias após o final de cada quinzena, os duplicados das notas de venda referentes à produção da quinzena anterior, em modelo aprovado pela DGPA, acompanhados dos montantes referentes aos descontos das contribuições para a segurança social, do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), quando aplicável, e da taxa de registo.
- 3 -As notas de venda a que se refere o número anterior são adquiridas na sede da DGPA ou suas direcções regionais pelos titulares da autorização, que, para o efeito, devem cumprir as seguintes formalidades:
- a)Preencher o nome do titular e o número da respectiva licença de pesca, no livro de notas de venda, no momento da aquisição;
- b)Emitir cada nota de venda em triplicado, destinando-se o original a acompanhar o pescado vendido, o duplicado a ser entregue na lota da DOCAPESCA respectiva e o triplicado a ser arquivado pelo titular durante o prazo mínimo de 12 meses.