- 1 -A cedência de prédios pertencentes a entidades privadas disponibilizados na bolsa de terras, bem como a celebração dos respetivos contratos de cedência, é da responsabilidade dos proprietários, sem prejuízo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 3.º quanto ao apoio, prestado pela DGADR, à celebração desses contratos.
- 2 -O cedente comunica à DGADR, diretamente ou através de GeOp, a cedência do prédio disponibilizado na bolsa de terras no prazo de 15 dias a contar desta, devendo indicar, nomeadamente, o tipo e o prazo de duração, quando aplicável, da cedência, bem como o valor do ato ou do contrato que tenha por objeto essa cedência.
- 3 -A comunicação prevista no número anterior é feita por uma das formas previstas no n.º 8 do artigo 9.º.
- 4 -Após a comunicação referida no n.º 2, o prédio cedido passa a ser identificado no SiBT como «indisponível».
Artigo 12.º — Procedimento de cedência de terras privadas
Vigente desde: 28/05/2013
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Em vigor desde 28/05/2013