- 1 -Os prédios pertencentes a autarquias locais, bem como os terrenos baldios, disponibilizados na bolsa de terras, podem ser cedidos nos termos previstos nos respetivos regimes legais.
- 2 -À cedência de terrenos baldios na bolsa de terras aplica-se, em tudo o que não contrarie o respetivo regime legal, o procedimento previsto no artigo anterior, com as necessárias adaptações.
- 3 -À cedência de terras de autarquias locais aplica-se o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo anterior.
Artigo 13.º — Procedimento de cedência de terras de autarquias locais e terrenos baldios
Vigente desde: 28/05/2013
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Em vigor desde 28/05/2013