- 1 -A entidade gestora da bolsa de terras é o Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, através da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR).
- 2 -Podem ser autorizadas a praticar atos de gestão operacional da bolsa de terras, em áreas territorialmente delimitadas:
- a)Entidades consideradas idóneas nos termos dos n.os 5 e 6, nomeadamente associações de agricultores ou de produtores florestais, cooperativas agrícolas e outras entidades que administrem recursos naturais essenciais para a produção agrícola, florestal ou silvopastoril, tendo por finalidade o desenvolvimento sustentado em áreas territorialmente delimitadas; ou
- b)As Direções Regionais de Agricultura e Pescas, isoladamente ou em articulação com as autarquias locais, quando não existam entidades consideradas idóneas, nos termos da alínea anterior, interessadas na gestão operacional da bolsa de terras.
- 3 -As entidades a que se refere a alínea a) do número anterior podem atuar, nos termos da respetiva autorização:
- a)Individualmente ou em parceria, na qualidade de entidade responsável pelaparceria, quando sejam:
- i)Entidades de natureza pública; ou
- ii)Entidades de natureza privada ou cooperativa, sem fins lucrativos e com representatividade de âmbito nacional;
- b)Em parceria com uma das entidades a que se refere a alínea anterior, quando sejam outras entidades de natureza privada ou cooperativa e sem fins lucrativos.
- a)Individualmente ou em parceria, na qualidade de entidade responsável pelaparceria, quando sejam:
- 4 -As entidades a que se refere o número anterior não podem integrar mais do que uma parceria.
- 5 -A idoneidade das entidades de natureza privada ou cooperativa a que se refere a alínea a) do n.º 2 é apreciada em razão, designadamente:
- a)Da experiência demonstrada no desenvolvimento de atividades em meio rural ou na promoção da sustentabilidade dos territórios;
- b)Da existência de uma estrutura técnica e organizativa adequada à prática dos atos de gestão operacional a autorizar, sendo privilegiada a organização em parceria com entidades de âmbito local;
- c)Do cumprimento das obrigações legais, designadamente em matéria fiscal e de segurança social.
- 6 -Consideram-se idóneas as entidades de natureza pública com capacidade de intervenção em meio rural e estrutura técnica e organizativa adequada à prática dos atos de gestão operacional a autorizar.
- 7 -A autorização para a prática de atos de gestão operacional a que se refere o n.º 2 é conferida por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e das florestas, nos termos do disposto nos artigos 5.º e 6.º, publicado na 2.ª série do Diário da República e publicitado no Sistema de Informação da Bolsa de Terras (SiBT) a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro.
Artigo 2.º — Entidades
Vigente desde: 28/05/2013
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Em vigor desde 28/05/2013