- 1 -Em contrapartida da disponibilização de prédio ou de terreno baldio na bolsa de terras para arrendamento, venda ou outro tipo de cedência, é fixada uma taxa por custos de gestão da bolsa de terras, no montante de:
- a)0,2 % do valor constante do ato ou do contrato que tenha por objeto a cedência do prédio ou do terreno baldio, quando se trate de transmissão definitiva da propriedade, designadamente através de venda ou de permuta;
- b)1 % do valor constante do ato ou do contrato que tenha por objeto a cedência do prédio ou do terreno baldio, nos demais casos.
- 2 -O valor da taxa é apurado na data da cedência do prédio ou do terreno baldio disponibilizado na bolsa de terras, quando esta ocorra:
- a)Durante a vigência do contrato de disponibilização na bolsa de terras ou ato equiparado; ou
- b)Durante o período de um ano contado da cessação do contrato de disponibilização na bolsa de terras ou ato equiparado.
- 3 -No caso de prédio pertencente a entidade privada ou a autarquia local, ou de terreno baldio, a taxa é paga pelo proprietário ou pelo órgão competente do baldio nos termos da respetiva lei, consoante os casos, que disponibilizou o prédio ou terreno baldio na bolsa de terras, nos termos do artigo seguinte.
- 4 -No caso de prédio do Estado, há lugar a retenção, pela DGADR, do montante correspondente à taxa, nos termos do n.º 7 do artigo 12.º da Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro, e do diploma que define o procedimento de cedência a terceiros de prédios do domínio privado do Estado disponibilizados na bolsa de terras.
Artigo 27.º — Montante e incidência da taxa
Vigente desde: 28/05/2013
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Em vigor desde 28/05/2013