- 1 -A taxa por custos de gestão é cobrada ou retida, consoante os casos, pela DGADR e constitui receita desta, podendo o respetivo produto, no caso de ser autorizada a prática de atos de gestão operacional nos termos do disposto nos n.os 2 a 7 do artigo 2.º e do artigo 4.º, reverter, em parte, a favor de GeOp, nos termos do artigo seguinte, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Não há lugar a cobrança ou a retenção da taxa sempre que o correspondente montante seja inferior a (euro) 5.
- 3 -No caso de prédio pertencente a entidade privada ou a autarquia local, ou de terreno baldio, a cobrança da taxa é feita pela DGADR, mediante a emissão e notificação ao proprietário ou ao órgão competente do baldio nos termos da respetiva lei, consoante os casos, de documento para o respetivo pagamento:
- a)No prazo de 30 dias a contar da comunicação prevista no n.º 2 do artigo 12.º;
- b)No prazo de 30 dias a contar da data em que a DGADR teve conhecimento da cedência, quando o proprietário não proceda à comunicação prevista no n.º 2 do artigo 12.º.
- 4 -A taxa é paga pelo proprietário ou pelo órgão competente do baldio nos termos da respetiva lei, consoante os casos, no prazo de 10 dias a contar da notificação prevista no número anterior.
Artigo 28.º — Cobrança, retenção e pagamento da taxa
Vigente desde: 28/05/2013
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Em vigor desde 28/05/2013