- 1 -Compete à DGADR, na qualidade de entidade gestora da bolsa de terras:
- a)Coordenar a bolsa de terras, praticando todos os atos necessários ao seu bom funcionamento;
- b)Definir e executar a estratégia de dinamização e de divulgação da bolsa de terras;
- c)Acompanhar o procedimento de autorização para a prática de atos de gestão operacional da bolsa de terras a que se refere o n.º 7 do artigo anterior, nos termos previstos nos artigos 5.º e 6.º;
- d)Assegurar a articulação com as entidades autorizadas para a prática de atos de gestão operacional, adiante designadas «GeOp», definindo orientações técnicas específicas, emitindo recomendações e prestando a colaboração necessária para o exercício dos atos autorizados;
- e)Desenvolver, coordenar e gerir o SiBT;
- f)Elaborar, manter atualizado e divulgar o guia de utilização do SiBT, que contém as regras, os procedimentos e as instruções de utilização daquele sistema;
- g)Celebrar os contratos de disponibilização, na bolsa de terras, de prédios para utilização agrícola, florestal e silvopastoril a que se referem os n.os 4, 5 e 7 do artigo 5.º da Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro;
- h)Apoiar a mobilização e a estruturação fundiária, bem como a celebração dos contratos de cedência de prédios, designadamente através da disponibilização de modelos de contrato, ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º da Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro;
- i)Promover e acompanhar o procedimento de cedência de prédios do domínio privado do Estado que sejam disponibilizados na bolsa de terras, praticando, na qualidade de entidade adjudicante, todos os atos relativos àquele procedimento, incluindo a celebração dos consequentes contratos de cedência de prédios, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro;
- j)Cobrar ou proceder à retenção da taxa devida por custos de gestão a que se referem, respetivamente, o artigo 17.º e o n.º 7 do artigo 12.º da Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro, e fixada nos termos do disposto nos artigos 27.º a 29.º do presente regulamento;
- k)Analisar, a nível nacional e regional, a evolução do mercado fundiário e da mobilização das terras rurais, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro;
- l)Elaborar, com base na informação a que se refere a alínea anterior e noutras fontes complementares, relatórios anuais e indicadores periódicos de preços e de dinâmica do mercado fundiário rural, a nível regional e sub-regional, ao abrigo do disposto no artigo 16.º da Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro;
- m)Acompanhar e monitorizar a atuação das GeOp.
- 2 -Para efeito do exercício das competências previstas nas alíneas b), k) e l), a DGADR pode solicitar a colaboração das GeOp.
- 3 -A prática de quaisquer atos relativos ao exercício das competências previstas nas alíneas e) e i) do n.º 1 não é suscetível de autorização nos termos do disposto no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 3.º — Gestão da bolsa de terras
Vigente desde: 28/05/2013
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Em vigor desde 28/05/2013