- 1 -A DGADR analisa os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo anterior e apresenta uma proposta de decisão para efeito de autorização para a prática de atos de gestão operacional da bolsa de terras aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e das florestas, para efeito do disposto no n.º 7 do artigo 2.º.
- 2 -A DGADR pode solicitar às entidades interessadas a prestação de esclarecimentos adicionais ou a junção de documentos que considere essenciais para efeito do disposto no número anterior.
- 3 -O despacho de autorização identifica:
- a)A entidade autorizada ou, no caso de parceria, a entidade responsável pela parceria;
- b)Os atos de gestão operacional específicos cuja prática é autorizada;
- c)A área territorial abrangida pela autorização;
- d)O prazo da autorização.
- 4 -A autorização para a prática de atos de gestão operacional é conferida pelo prazo de um ano, renovável automaticamente por iguais e sucessivos períodos de tempo.
- 5 -No caso de a autorização para a prática de atos de gestão operacional ser conferida a uma parceria, a lista dos parceiros é publicitada no SiBT.
- 6 -Qualquer alteração de entidade que integre uma parceria deve ser previamente comunicada à DGADR, pela entidade responsável pela parceria, para análise quanto à manutenção das condições da autorização conferida, e só produz efeitos após a sua publicitação no SiBT.
- 7 -A autorização para a prática de atos de gestão operacional cessa:
- a)Quando a entidade autorizada ou, no caso de parceria, a entidade responsável pela parceria, a ela expressamente renunciar, mediante requerimento escrito enviado à DGADR com uma antecedência não inferior a dez dias em relação ao termo pretendido;
- b)Quando a entidade autorizada ou, no caso de parceria, a entidade responsável pela parceria, se extinguir.
- 8 -A autorização para a prática de atos de gestão operacional pode ser revogada a todo o tempo, pela forma prevista no n.º 7 do artigo 2.º, designadamente por não cumprimento dos deveres previstos no artigo seguinte ou nos despachos de autorização, ou das normas estabelecidas na lei ou no presente regulamento.
Artigo 6.º — Instrução e autorização para a prática de atos de gestão operacional
Vigente desde: 28/05/2013
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Em vigor desde 28/05/2013