- 1 -As GeOp devem respeitar, entre outros especialmente previstos nos despachos de autorização, os seguintes deveres:
- a)Assegurar os meios humanos e materiais adequados para a prática dos atos de gestão operacional autorizados, no âmbito dos respetivos despachos de autorização;
- b)Promover a dinamização e a divulgação, ao nível local, da bolsa de terras, disponibilizando toda a informação relevante;
- c)Garantir o acesso à bolsa de terras a todos os interessados;
- d)Cumprir pontualmente os respetivos despachos de autorização, as orientações técnicas específicas e recomendações da DGADR, bem como as regras, os procedimentos e as instruções previstos no guia de utilização do SiBT;
- e)Cumprir e fazer cumprir o dever de sigilo a que se refere o artigo 25.º;
- f)Cumprir e fazer cumprir a prática dos atos de gestão operacional autorizados com as necessárias garantias de imparcialidade, de transparência e de não existência de conflito de interesses;
- g)Disponibilizar toda a informação relevante no âmbito dos atos de gestão operacional autorizados, sempre que solicitado pela DGADR.
- 2 -Sendo a autorização conferida a uma parceria, são ainda deveres da entidade responsável pela parceria:
- a)Coordenar a respetiva parceria, assegurando o apoio à prática dos respetivos atos de gestão operacional pelos parceiros e respondendo por tais atos perante a DGADR;
- b)Informar a DGADR de qualquer alteração de parceiros.
Artigo 7.º — Deveres das entidades autorizadas para a prática de atos de gestão operacional
Vigente desde: 28/05/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/05/2013