- 1 -O período de campanha eleitoral inicia-se no dia 23 de agosto e finda às 24 horas do dia 4 de setembro.
- 2 -A promoção e a realização da campanha eleitoral cabe aos candidatos e proponentes de listas, sem prejuízo da participação ativa de quaisquer elementos da comunidade portuguesa residentes no círculo em que se realiza a eleição.
- 3 -A campanha eleitoral deve respeitar a legislação aplicável no país de acolhimento.
- 4 -Os candidatos e proponentes das listas têm direito, por parte das autoridades portuguesas, à igualdade de tratamento e à imparcialidade em qualquer intervenção nos procedimentos eleitorais.
Artigo 11.º — Campanha Eleitoral
Vigente desde: 03/07/2015
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Em vigor desde 03/07/2015